- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo 0001112-50.2021.5.07.0033, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CALOR EXCESSIVO. ANEXO 3 DA NR-15. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A controvérsia diz respeito ao direito ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica (Anexo 3 da NR-15), em razão da exposição a calor acima dos limites de tolerância. A concessão do intervalo para recuperação térmica constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador, que não se confunde com o direito ao adicional de insalubridade. Assim, a supressão do intervalo previsto na norma regulamentadora enseja o seu pagamento como horas extras, conforme a disposição contida nos artigos 71, § 4º, e 253 da CLT. Ademais, cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego estabelecer disposições complementares atinentes à segurança e medicina do trabalho, inclusive sobre proteção contra o calor, conforme art. 200, V, da CLT, de forma que não há inconstitucionalidade nem em ilegalidade do quadro 1 do Anexo 3 da NR-15, mas sim observância à previsão constitucional (art. 7º, XXII) e legal (art. 200, V, da CLT). A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001112-50.2021.5.07.0033. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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