JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000500-46.2019.5.09.0092

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo Interno 0000500-46.2019.5.09.0092, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUJEITO PASSIVO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, quanto tema "contribuição sindical rural - ação de cobrança - sujeito passivo - notificação pessoal", pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, pacífica no entendimento de que a cobrança da contribuição sindical rural pressupõe o regular lançamento para a constituição do crédito, sendo, pois, imprescindível a notificação pessoal do devedor, em atenção ao disposto no art. 145 do CTN. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, assentou que não tem repercussão geral a pretensão recursal versando sobre a "publicação de editais de notificação do lançamento da contribuição sindical rural" (Tema sem Repercussão Geral nº 195). II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000500-46.2019.5.09.0092. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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