JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001640-30.2011.5.10.0008

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Embargos de Declaração 0001640-30.2011.5.10.0008, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. II. No caso dos autos, o acórdão embargado literalmente consigna: a) a questão devolvida a esta Corte Superior versa exclusivamente sobre a exigibilidade do título judicial executivo que reconheceu a responsabilidade subsidiária da parte reclamada, consolidada na fase de conhecimento, e protegida pelo manto da coisa julgada e b) a discussão sobre a impenhorabilidade dos bens públicos se trata de inovação recursal, uma vez que o acórdão regional nada trata sobre essa questão. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001640-30.2011.5.10.0008. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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