JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001234-53.2018.5.11.0002

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001234-53.2018.5.11.0002, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - ESCLARECIMENTO E ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO - DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento da Reclamada, que versava sobre enquadramento sindical, adicional de periculosidade e índice de correção monetária , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT , contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 25.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Registre-se, em relação ao enquadramento sindical, como reforço de fundamentação, que, ao proceder à transcrição extensa e praticamente integral do acórdão regional, sem destaques dos fundamentos que evidenciassem o prequestionamento da controvérsia trazida na revista, a Reclamada tornou inviável até mesmo o cumprimento da diretriz traçada no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, haja vista não lograr demonstrar o cotejo analítico entre os fundamentos jurídicos recursais e todos os fundamentos da decisão regional. 3. Quanto ao adicional de periculosidade e à correção monetária, acresce-se o esclarecimento de que a Reclamada, ora Agravante, não transcreveu, em seu recurso de revista, trechos da decisão regional, mas da sentença, sendo patente a ausência de prequestionamento dos temas em Segunda Instância, por ausência de interposição de recurso ordinário nesse sentido. Operou-se, portanto, irremediavelmente, a preclusão temporal da faculdade de discutir referidas questões nesta oportunidade. 4. Assim, não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada, esta merece ser mantida, ainda que acrescidos esclarecimentos e fundamentação. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001234-53.2018.5.11.0002. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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