JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000599-07.2019.5.09.0095

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000599-07.2019.5.09.0095, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. Na decisão ora agravada ficou assentado que o vício formal do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT na veiculação do recurso de revista do Reclamado, que versava sobre grupo econômico e limitação da condenação ao valor dado à causa, contaminou a transcendência recursal, independentemente da matéria discutida no apelo e do valor da condenação (R$ 10.000,00). 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000599-07.2019.5.09.0095. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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