- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo 0100625-16.2017.5.01.0221, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO PARA CIÊNCIA DA PAUTA DE JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO . No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Conforme explicitado por este Relator, não ficou configurada a alegada nulidade do acórdão regional por ausência de intimação do ente público para ciência da pauta de julgamento do recurso ordinário, pois, segundo o Regional, "o Município de Mesquita foi devidamente intimado nos termos dos arts. 1º e 2º, do Ato nº 109 /2017 deste E. Tribunal, tendo sido sua intimação realizada através do DEJT, disponibilizada em 17/07/2018 e publicada em 18/07/2018". Assim, foram asseguradas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Além disso, o Regional destacou que a referida nulidade nem sequer foi arguida pelo Município na primeira oportunidade que lhe incumbia, o que evidencia a preclusão da matéria. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, mesmo nas hipóteses de vício de intimação da sentença ou na fase da sentença, compete à parte prejudicada arguir a nulidade e demonstrar o prejuízo na primeira oportunidade em que houver que falar nos autos, nos exatos termos dos artigos 794 e 795 da CLT. Agravo desprovido . MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . No caso, observa-se que o Regional aplicou a penalidade de forma fundamentada e entendeu que os embargos de declaração tinham por finalidade apenas protelar o deslinde do feito, em detrimento dos direitos da reclamante. Nota-se que o intento da embargante em apontar omissão que não existe caracterizou o ato protelatório passível de aplicação da multa . Por conseguinte, se inexistia razão para a interposição dos embargos, a aplicação da multa não afrontou o disposto nos artigos 5º, inciso LIV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, uma vez que a aplicação da multa consiste em faculdade atribuída pela lei ao julgador, a quem compete zelar pelo bom andamento do processo, não sendo óbice ao exercício da ampla defesa. Agravo desprovido . JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. APELO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST . Quanto aos juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, conforme destacado na decisão agravada, como a demanda tramita em fase de execução de sentença, o processamento do recurso de revista, segundo disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, está limitado à hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Dessa forma, o apelo está desfundamentado, na medida em que a parte se limitou a apontar violação de lei federal e divergência jurisprudencial. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100625-16.2017.5.01.0221. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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