JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020366-57.2020.5.04.0023

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo 0020366-57.2020.5.04.0023, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto ao tema em epígrafe. Verifica-se, na hipótese, que a decisão agravada, ao manter o acórdão regional, no qual se entendeu que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário, está de acordo com a decisão do STF no julgamento da ADI nº 5766. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020366-57.2020.5.04.0023. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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