JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001895-87.2014.5.02.0401

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Embargos de Declaração 0001895-87.2014.5.02.0401, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF. TEMA Nº 246. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. CULPA IN VIGILANDO . AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Ao contrário do que sustenta a embargante, não houve condenação automática pelo mero inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, uma vez que a responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida com base no registro fático consignado no acórdão regional de ausência de fiscalização do contrato administrativo por parte da empresa pública. Portanto, com amparo na culpa in vigilando , não tendo, a decisão embargada, por conseguinte, examinado a questão à luz do ônus da prova. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento desafiaria recurso processual próprio, se cabível, e não pode ser sanado pela estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam a um novo exame da matéria já discutida e decidida, limitando-se o seu campo de atuação ao saneamento de contradições, obscuridades ou omissões porventura havidas na decisão embargada, o que não é o caso. Embargos de declaração desprovidos , em face da ausência de vícios a serem sanados. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001895-87.2014.5.02.0401. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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