- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Embargos de Declaração 0010835-33.2015.5.01.0078, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrado omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. No caso, o Agravo de Instrumento foi denegado seguimento, porque a decisão regional, a qual concluiu pela prescrição do direito da parte em debater a nulidade do ato administrativo de transferência, estava em conformidade com a reiterada jurisprudência do TST, nos termos da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º da CLT. Entretanto, o reclamante insiste na interposição do presente Declaratório, afirmando que há omissão no julgado embargado, por entender que sua pretensão não está prescrita. Além disso, alega, ainda, omissão referente à nulidade por negativa de prestação jurisdicional - discussão que não foi analisada no julgamento do Agravo Interno, porque não suscitada pela parte embargante. É notório, pois, o intuito protelatório dos presentes Embargos de Declaração. A abusividade do direito de recorrer deve ser coibida pelo Judiciário, na medida em que deve prevalecer entre as partes litigantes a boa-fé processual, além da observância do princípio da razoável duração do processo, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC, ante o nítido caráter protelatório dos Declaratórios. Embargos de Declaração conhecidos e não providos com aplicação de multa por litigância de má-fé . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010835-33.2015.5.01.0078. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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