- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Embargos de Declaração 0101184-71.2017.5.01.0059, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrado omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. As alegações da parte embargante configuram mero descontentamento com o entendimento adotado. Isso porque, no caso, a decisão embargada, quando do exame do Agravo Interno, em momento algum adotou o art. 896, § 1.º-A, I, da CLT como óbice ao processamento do Recurso de Revista. Quanto ao debate referente à prescrição do direito da parte em discutir a nulidade do ato administrativo de transferência ocorrido em decorrência de sucessão de empregadores, esta Corte Superior, no julgamento do Agravo Interno citou a jurisprudência reiterada do TST quanto ao tema. E, mesmo assim, a parte reclamante insiste na interposição do presente Declaratório, afirmando que há omissão no julgado embargado, sob a alegação de que seu direito não se encontra prescrito. Ora, a decisão contrária aos interesses da parte não gera omissão no julgado. É notório, pois, o intuito protelatório dos presentes Embargos de Declaração. A abusividade do direito de recorrer deve ser coibida pelo Judiciário, na medida em que deve prevalecer entre as partes litigantes a boa-fé processual, além da observância do princípio da razoável duração do processo, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC, ante o nítido caráter protelatório dos Declaratórios. Embargos de Declaração conhecidos e não providos com aplicação de multa por litigância de má-fé . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101184-71.2017.5.01.0059. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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