JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000279-08.2015.5.19.0001

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000279-08.2015.5.19.0001, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RMNR - BASE DE CÁLCULO - NORMA COLETIVA - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL - ART. 896, § 1º, I, DA CLT. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso. A transcrição integral do tema, contudo, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão, não atende ao disposto no artigo 896, § 1°-A, da CLT, segundo entendimento atual do TST, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. 2. Verifica-se que a parte efetuou a transcrição integral do mérito do acórdão, sem cotejo analítico entre a tese nele apresentada e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional, estando desatendidas, portanto, as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT (Lei nº 13.015/2014). Verifica-se, ainda, a transcrição de trechos de acórdão não correspondentes com a decisão combatida. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000279-08.2015.5.19.0001. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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