- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000243-49.2016.5.13.0016, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 23/11/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - SINDICATO PROFISSIONAL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 1. Segundo exegese do art. 8°, III, da Constituição Federal, deve ser reconhecida a possibilidade de substituição processual ampla dos sindicatos na defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria que representa. 2. Na hipótese, o sindicato profissional requer a condenação ao pagamento de horas extraordinárias, decorrentes da alegada prática do banco reclamado de não conceder o intervalo intrajornada do art. 384 da CLT a suas trabalhadoras quando da prestação de horas extraordinárias. 3. Constata-se que o pleito do sindicato está fundamentado e tem como causa de pedir a alegação de descumprimento da legislação trabalhista. Ou seja, a fonte das lesões é comum a todas as empregadas interessadas, devendo ser considerado direito individual homogêneo, possibilitando a atuação do sindicato profissional como substituto processual. Ressalte-se que o reconhecimento da legitimidade ativa da associação da categoria profissional para pleitear direitos individuais homogêneos guarda sintonia com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ART. 384 DA CLT - INTERVALO PARA DESCANSO DA MULHER ENTRE A JORNADA REGULAR E A EXTRAORDINÁRIA. 1. A gênese do art. 384 da CLT, ao fixar o intervalo para descanso entre a jornada normal e a extraordinária, não concedeu direito desarrazoado às trabalhadoras, mas, ao contrário, objetivou preservar as mulheres do desgaste decorrente do labor em sobrejornada, que é reconhecidamente nocivo a todos os empregados. 2. Considerou, para tanto, sua condição física, psíquica e até mesmo social, pois é público e notório que, apesar de as mulheres virem conquistando merecidamente e a duras penas colocação no mercado de trabalho, em sua grande maioria ainda são submetidas a uma dupla jornada, tendo de cuidar dos seus lares e de suas famílias. 3. Daí ter o legislador ordinário, com total respaldo no novo ordenamento jurídico constitucional, vislumbrado a maior necessidade de recomposição das forças da mulher empregada que tem a sua jornada de trabalho elastecida, mediante a fruição de um intervalo mínimo de quinze minutos para esse fim. Entendimento consagrado pelo Tribunal Pleno do TST por meio do IIN-RR-1.540/2005-046-12-00 e precedentes. Agravo de instrumento desprovido. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Consoante o entendimento assentado na Súmula nº 219, III, do TST, são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual. 2. O Tribunal Regional, ao manter a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte assentada na referida súmula. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - FISCAL DA LEI - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT - ABRANGÊNCIA DA NORMA. 1. A Corte regional considerou que o intervalo do art. 384 da CLT não é devido para as bancárias afetas à jornada de seis horas que prestam serviço extraordinário de forma eventual, por considerar que o intervalo intrajornada, previsto no art. 71 da CLT, concedido pelo empregador nos dias de prorrogação da jornada, é mais benéfico do que o primeiro, uma vez que a empregada teria direito a apenas quinze minutos, por conta da jornada suplementar. 2. O intervalo intrajornada de uma hora concedido pela empregadora nos dias de prorrogação da jornada de trabalho é direito dos empregados legalmente assegurado no art. 71 da CLT e não abrange o outro intervalo, assegurado somente às mulheres trabalhadoras, previsto no artigo 384 da CLT. 3. Isto porque, pelo referido dispositivo, inserido no capítulo de proteção ao trabalho da mulher, objetivou-se preservar as trabalhadoras do desgaste decorrente do labor em sobrejornada, considerando para tanto as condições físicas, psíquicas e sociais específicas das mulheres que , em sua grande maioria, estão submetidas a uma dupla jornada, tendo de cuidar dos seus lares e de suas famílias, merecendo, por isso, um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior. 4. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Superior já se posicionou no sentido de que o direito ao gozo do intervalo do art. 384 da CLT não se condiciona ao labor extraordinário que exceder 30 minutos diários, entendimento que se aplica, por analogia, ao caso, pois a concessão deste intervalo não se condiciona a determinada jornada contratual, tampouco à habitualidade do labor extraordinário. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000243-49.2016.5.13.0016. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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