- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011635-77.2015.5.03.0087, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VALIDADE DA NORMA COLETIVA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - TEMA 1046 - MINUTOS RESIDUAIS - SÚMULAS NºS 366 E 429 DO TST. 1. No tocante à arguição de validade da norma coletiva que estabeleceu os turnos ininterruptos de revezamento, constata-se que se trata de condenação decorrente de descumprimento da norma coletiva pelo empregador, e não propriamente da declaração de invalidade da norma coletiva, pois consigna o acórdão regional que o reclamante trabalhava mais de 8 horas por dia e mais de 50 horas semanais . Portanto, no caso, não se trata do Tema 1046 do STF, pois a inobservância da norma coletiva partiu da própria reclamada, que não respeitou o limite de 8 horas diárias. Com feito, a possibilidade de elastecimento, por norma coletiva, da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento , encontra-se cristalizada na Súmula nº 423 do TST. Todavia, descumprido o limite de 8 horas diárias, deve ser mantida a decisão que deferiu horas extras acima da sexta diária . Precedentes. Emergem, pois, em óbice ao processamento do recurso de revista, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. 2. Em relação ao tema "minutos residuais" , observa-se que, conforme decidiu o acórdão recorrido, consideram-se os minutos gastos pelo empregado em atividades preparatórias (troca de uniforme, higienização), no café da manhã e no deslocamento interno, para a jornada, como tempo à disposição do empregador. Assim, embora a reclamada aponte normas coletivas aplicáveis ao caso que expressamente excluem o tempo despendido nessas atividades da jornada de trabalho, consigna o acórdão regional que a prova oral demonstrou que o reclamante despendia mais de quinze minutos para a realização dessas tarefas, pelo que todo o período deveria ser computado como hora extra. Incidem , portanto, no caso, as diretrizes das Súmulas nºs 366 e 429 do TST . O acórdão recorrido , portanto, revela-se em conformidade com a jurisprudência sumulada do TST. Emergem, pois, em óbice ao processamento do recurso de revista, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011635-77.2015.5.03.0087. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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