- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000416-92.2020.5.13.0029, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 07/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ÔNUS DA PROVA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. A parte não indica em que ponto o acórdão embargado teria sido omisso, obscuro ou contraditório, limitando-se a alegar ser necessário o prequestionamento da controvérsia suscitada no recurso de revista, sobretudo em relação à suposta ofensa aos arts. 5º, II, 37, § 6º, e 102, § 2º, da Constituição Federal. 2. Contudo, este Colegiado manifestou-se de forma expressa sobre todos os aspectos referentes à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços, conforme a exauriente fundamentação exposta a fls. 3-16 do acórdão embargado, em função da qual foi afastada a tese de violação do único dispositivo constitucional invocado no recurso de revista (art. 37, § 6º). 3. Firma-se, desse modo, a convicção de que não restou configurada nenhuma das situações previstas no art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000416-92.2020.5.13.0029. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.