- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Recurso de Revista 0001127-26.2016.5.11.0019, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RADIOLOGIA POR SÓCIOS DA EMPRESA CONTRATADA - PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL - RE 958.252/MG (TEMA 725) - DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento da ADPF 324/DF e do precedente de repercussão geral RE 958.252/MG (Tema 725), firmou as seguintes teses jurídicas: a) é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; b) na terceirização, compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/91; c) é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 2. Impõe-se , assim, adotar a decisão vinculante do STF no sentido da inviabilidade do reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços , sob o fundamento da ilicitude da terceirização de sua atividade-fim ou essencial, conforme preconizado na Súmula nº 331 desta Corte. 3. Sem prejuízo desse entendimento, mantém-se, em situações específicas, a possibilidade do reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a empresa tomadora dos serviços, quando presentes os seus requisitos. Na realidade, o próprio voto vencedor, em determinada passagem, afirma que o uso abusivo (desvirtuado) da terceirização deve ser rechaçado. 4. A caracterização do liame empregatício, previsto no art. 3º da CLT, não prescinde da presença de todos os seus requisitos fáticos e jurídicos, quais sejam: habitualidade, subordinação jurídica, pessoalidade e onerosidade. 5. Contudo, na situação específica destes autos, não se extrai do acórdão recorrido a existência de subordinação direta dos sócios da empresa prestadora de serviços às tomadoras, não havendo, na verdade, nenhum registro sobre a presença dos requisitos da relação de emprego , e sim de prestação de serviços inerentes à sua atividade-fim. 6. O Tribunal Regional limitou-se a examinar a controvérsia sob o prisma da subordinação estrutural, ou seja, da " simples integração ou inserção do trabalhador nos fins, objetivos ou dinâmica do empreendimento do tomador dos serviços", não tendo explicitado a presença de subordinação direta ao tomador ou dos demais requisitos que configurariam o vínculo de emprego dos sócios da prestadora de serviços com as rés da ação civil pública. 7. Tampouco foi registrada a ocorrência da alegada "fraude, por meio da pejotização e intermédio de empresa de fachada, constituída por imposição do tomador". 8. Conclui-se, portanto, ser inviável reconhecer violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados nas razões recursais. Entendimento em sentido contrário demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL COLETIVO - SÚMULAS Nos 126 E 296, I, DO TST. 1. D iante da premissa contida no acórdão recorrido de que está " ausente o primeiro elemento caracterizador do dano moral coletivo, isto é, não ocorre conduta antijurídica do agente que, no caso, é o grupo econômico demandado", conclui-se que , para reconhecer eventual ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados , seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 desta Corte. 2. Outrossim, são inespecíficos os arestos transcritos, por não abordarem a mesma situação registrada na decisão regional, o que atrai a incidência da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001127-26.2016.5.11.0019. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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