- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Recurso de Revista 0003298-81.2010.5.12.0004, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, II, DO CPC/2015 - APELO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 13.015/2014 - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELECOMUNICAÇÕES - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCIDENTE SOBRE AS ATIVIDADES ESSENCIAIS DA EMPRESA TOMADORA DE MÃO DE OBRA - LICITUDE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252-MG (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral), decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula nº 331 do TST e fixou a seguinte tese: "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". Ainda nos autos da ADPF 324, o STF também estabeleceu o seguinte: "Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". 2. Em outra ocasião, a discussão acerca do direito à equiparação remuneratória entre o empregado da empresa fornecedora de mão de obra e o empregado da empresa tomadora do serviço, quando ambos atuassem nas mesmas atividades, foi apreciada pelo STF no julgamento do RE 635.546, que culminou na edição do Tema 383 de Repercussão Geral, de seguinte teor: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 3. No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho declarou a licitude do contrato de terceirização de serviços celebrado entre as reclamadas, independentemente de o seu objeto ter recaído sobre as atividades essenciais ao negócio desenvolvido pela empresa tomadora de mão de obra, afastando, por conseguinte, o redirecionamento do vínculo de emprego. A Corte regional também afastou o pedido sucessivo formulado pela reclamante de que lhe fossem estendidas as vantagens normativas estabelecidas nos acordos coletivos de trabalho firmados entre a CLARO S.A. e o SINTELL. 4. Sob esse prisma, o acórdão regional revela sintonia com as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324, do RE 958.252 (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral) e do RE 635.546 (Tema nº 383 da Tabela de Repercussão Geral). 5. Remanesce, todavia, a responsabilidade subsidiária da tomadora de mão de obra pelos créditos trabalhistas devidos pelo empregador à reclamante, conforme a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324. 6. Juízo de retratação exercido nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0003298-81.2010.5.12.0004. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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