JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001428-81.2019.5.02.0089

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
22/11/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001428-81.2019.5.02.0089, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 22/11/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - ADI Nº 5 . 766 1. Diante do decidido pelo E. STF no julgamento da ADI nº 5.766, a validade da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência tem como pressuposto a concessão do benefício da gratuidade judiciária, questão também controvertida no Recurso de Revista. 2. Considerando que o despacho de admissibilidade recebeu o recurso quanto à justiça gratuita e por divisar possibilidade de provimento do Recurso de Revista, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o recurso principal e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - SALÁRIO SUPERIOR A 40% (QUARENTA POR CENTO) DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CLT, ARTIGO 790, §§ 3º E 4º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017) - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. A Lei nº 13.467/2017, ao dar nova redação ao § 3º e instituir o § 4º no artigo 790 da CLT, fixou presunção relativa de hipossuficiência econômica aos que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Tal presunção é elidida na hipótese de percepção de salário superior a esse patamar, hipótese em que a parte deverá comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas processuais. 2. Do regime instituído pela legislação vislumbra-se a repartição do ônus da prova entre as partes. Aos que percebem salário igual ou inferior ao limite instituído, a declaração de hipossuficiência resulta em presunção relativa, que pode ser desconstituída pela parte contrária. Compete ao Reclamado demonstrar que a parte autora percebe salário superior ao teto de benefícios do RGPS. 3. Na hipótese de salário superior ao limite fixado, o direito à gratuidade judiciária está condicionado à demonstração da insuficiência de recursos. Assim, compete à Reclamante comprovar que, não obstante sua condição salarial, é incapaz de custear o processo sem afetar seu sustento e o de sua família. 4. Tendo o Eg. TRT consignado que a Autora percebe rendimentos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária está em harmonia com a legislação de regência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO - TRANSCENDÊNCIA NÃO VERIFICADA 1. Como decidido no exame do tópico anterior, a Reclamante não é beneficiária da justiça gratuita. Por essa razão, não se aplica o teor do § 4º do artigo 791-A da CLT. Tendo sido parcialmente vencida na presente demanda, portanto, são devidos honorários advocatícios à parte contrária. 2. Esse entendimento está em sintonia com o decidido no julgamento da ADI nº 5.766 pelo E. STF. No precedente vinculante, a Corte Suprema declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 791-A, § 4º, da CLT, mantendo a responsabilidade da parte autora , beneficiada da justiça gratuita , pelos honorários advocatícios devidos à parte contrária, com exigibilidade suspensa de acordo com as condições estipuladas em lei. 3. Mutatis mutandis , do entendimento firmado pela Suprema Corte extrai-se que, não sendo beneficiária da justiça gratuita, são devidos honorários advocatícios pela parte autora. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001428-81.2019.5.02.0089. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 22/11/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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