- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo 0001022-70.2014.5.05.0024, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do acórdão recorrido, complementado em embargos de declaração, constata-se que foram expressamente consignados os motivos pelos quais se afastou o pleito de vínculo de emprego e isonomia. Quanto ao exame das provas dos autos, foi destacado que "a análise das provas constantes dos autos revela, portanto, que não havia subordinação direta aos prepostos do 1º Reclamado o que implica reconhecer, na forma do entendimento fixado pela Suprema Corte, a licitude da terceirização firmada entre os Demandados, subsistindo o vínculo empregatício entre o Autor e a 2º Reclamada (...)". Desse modo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC/1973 ou 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que o acórdão regional abordou os fundamentos essenciais à solução da controvérsia. Agravo não provido . TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252 . No julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Em razão de sua natureza vinculante, a partir de 30/08/2019, tal tese jurídica é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento. Ressalta-se que o precedente firmado pela Corte Suprema não impede que a Justiça do Trabalho, analisando o caso concreto, identifique as premissas fático-jurídicas requeridas para a configuração do vínculo de emprego, nos termos dos arts. 3º e 9º da CLT. Na hipótese , o TRT, com base nas provas dos autos, concluiu pela licitude da terceirização, não havendo registro concernente à existência de pessoalidade ou subordinação direta ao tomador dos serviços (fraude trabalhista). Decisão agravada em harmonia com o entendimento consolidado pela Suprema Corte e pelo TST. Precedentes específicos . Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001022-70.2014.5.05.0024. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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