JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000177-68.2016.5.10.0011

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo 0000177-68.2016.5.10.0011, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO BANCÁRIO NOVO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS TÍPICOS DO CARGO DE APROVAÇÃO. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO . ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior, seguindo jurisprudência do STF, entende que o candidato aprovado em concurso público possui mera expectativa de direito à nomeação ao cargo para o qual fora aprovado. Todavia, essa expectativa convola-se em direito subjetivo à nomeação quando, no prazo de validade do concurso, a administração pública contrata mão de obra terceirizada para exercer as mesmas atribuições do cargo para o qual foi realizado o concurso, com preterição dos candidatos aprovados, caso dos autos . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000177-68.2016.5.10.0011. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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