JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000714-88.2015.5.06.0018

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000714-88.2015.5.06.0018, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 07/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AO DISPOSTO NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. A decisão monocrática não merece nenhum reparo. Isso porque, a fim de arguir a prestação jurisdicional deficiente do Tribunal Regional, é necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas também da decisão por meio da qual se examinou o recurso ordinário, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater, o que não foi atendido pela agravante em seu recurso de revista. Ressalte-se que a exigência legal é o cumprimento de todos os requisitos contidos no § 1º-A do art. 896 da CLT e, no caso de arguição de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever também os embargos de declaração e o respectivo acórdão. Logo, o descumprimento de algum desses requisitos inviabiliza o processamento do recurso de revista . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000714-88.2015.5.06.0018. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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