- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Embargos de Declaração 0001078-82.2019.5.08.0206, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. Os presentes embargos de declaração são manifestamente protelatórios. A matéria foi detidamente analisada por esta Turma, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Na realidade, as alegações da parte embargante caracterizam mero inconformismo com a decisão embargada, ficando evidente o caráter protelatório dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2%, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001078-82.2019.5.08.0206. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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