JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0022400-89.2009.5.04.0831

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Embargos de Declaração 0022400-89.2009.5.04.0831, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . Os presentes embargos de declaração são manifestamente protelatórios. A matéria já foi analisada no acórdão, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, apenas isso ocorre na manifestação de inconformismo do embargante, que deveria ser objeto de recurso e não de embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2%, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0022400-89.2009.5.04.0831. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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