- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Recurso de Revista 0100733-88.2021.5.01.0226, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. No julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena e em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No presente caso, a decisão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual não há que se falar em processamento do recurso de revista. Registro de ressalva de entendimento do Relator, no sentido de que incumbiria ao empregado o ônus da prova. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100733-88.2021.5.01.0226. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.