JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010183-03.2021.5.03.0061

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Recurso de Revista 0010183-03.2021.5.03.0061, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. RECURSO DE REVISTA. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR. No julgamento do E-RR - 925-07.2016.5.05.0281, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em composição plena, concluiu, majoritariamente, ser do ente público o ônus de demonstrar que fiscalizou o cumprimento das obrigações contraídas pela empresa contratada, seja em decorrência da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova). No presente caso , a Corte Regional atribuiu ao empregado o encargo de demonstrar a negligência do ente público em fiscalizar o prestador de serviço quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, o que está em desalinho com a jurisprudência desta Corte Superior, o que enseja o processamento do recurso de revista. Registro de ressalva de entendimento do Relator, no sentido de que incumbiria ao empregado o ônus da prova. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010183-03.2021.5.03.0061. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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