JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0010322-75.2020.5.03.0000

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
13/12/2021
Data de publicação
03/02/2022

TST – Recurso Ordinário 0010322-75.2020.5.03.0000, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/12/2021, p. 03/02/2022

Ementa

EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. CONTROVÉRSIA JURÍDICA QUE GIRA EM TORNO DO CUMPRIMENTO DAS COTAS DE CONTRATAÇÃO DE COM DEFICIÊNCIA E APRENDIZES. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE SUPRESSÃO DE FUNÇÕES PARA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NÃO APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO DO QUE DECIDIDO NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.121.633 (TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL). O Ministério Público do Trabalho da 3ª Região ajuizou ação anulatória visando a declaração de nulidade dos itens B e C da Cláusula 68º da Convenção Coletiva de Trabalho, com vigência para o período 2018/2020, e de nulidade dos itens B, C, D e F da Cláusula 69ª e de todos os itens da Cláusula 70ª da Convenção Coletiva de Trabalho, com vigência para o período 2019/2021, firmada entre o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado de Minas Gerais - SINDPAS e o Sindicato dos Trabalhadores nos Transportes Rodoviários de Poços de Caldas. A relatora do processo no âmbito da Corte regional decidiu sobrestar o feito até o julgamento final pelo Supremo Tribunal Federal do Tema 1.046 de repercussão geral. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Parquet, mantendo o referido despacho que sobrestou o feito. O Ministério Público do Trabalho interpôs recurso ordinário . Verifica-se que esta ação anulatória tem como objeto pedido de declaração de nulidade de normas que tratam de cota para contratação de pessoas com deficiência e aprendizes. A 1ª Turma da Suprema Corte decidiu, no julgamento da RCL 40.013 AGR/MG, que a controvérsia jurídica que gira em torno do cumprimento das cotas de aprendizes e deficientes tem assento constitucional previsto nos arts. 7º, XXXI, 203, IV, e 227, caput e § 1º, II. Dessa forma, concluiu que a referida matéria não está abarcada pelo Tema 1046 da Repercussão Geral (Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente). Assim, afasta-se a aplicabilidade do Tema 1.046 de Repercussão Geral ao caso ora em exame. Recurso ordinário a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0010322-75.2020.5.03.0000. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/12/2021. Juntado aos autos em 03/02/2022.)
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