JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001847-77.2019.5.02.0000

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
13/12/2021
Data de publicação
03/02/2022

TST – Embargos de Declaração 1001847-77.2019.5.02.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/12/2021, p. 03/02/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ARTIGOS E EQUIPAMENTOS ODONTOLÓGICOS , MÉDICOS E HOSPITALARES DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a interposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o Julgador deixa de se manifestar acerca das arguições contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, ou ainda quando a decisão não é clara. Se a argumentação dos embargos não se insere em quaisquer desses vícios, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1001847-77.2019.5.02.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 13/12/2021. Juntado aos autos em 03/02/2022.)
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