TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001110-44.2015.5.02.0061, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/02/2022, p. 04/02/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SALÁRIO "POR FORA". No caso , o Regional, com base nas provas dos autos, concluiu que ficou demonstrado o pagamento de salário por fora (valores decorrentes de prestação de serviços), deferindo, portanto, as diferenças salariais daí decorrentes. Diante desses elementos fáticos, não há como entender de forma diversa, como pretende o recorrente, porquanto implicaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O artigo 896, § 1º-A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. No caso, verifica-se que o trecho da decisão recorrida transcrito não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão regional, mormente quanto aos aspectos fático-probatórios relacionados à própria atividade desenvolvida pelo reclamante e o paradigma (depoimentos das testemunhas), circunstância indispensável ao deslinde da lide. Logo, não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. Constatado pelo Regional, com base nas provas dos autos, que o reclamante não desempenhava suas atividades externamente, não há como se chegar a entendimento diverso (Súmula nº 126 do TST), pelo que faz ele jus ao pagamento das horas extras, ficando afastada, portanto, a incidência do art. 62, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. O artigo 896, § 1º-A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. No caso, verifica-se que o trecho da decisão recorrida transcrito não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão regional, mormente quanto aos aspectos relacionados à falta de prova do trabalho externo para o fim de avaliar o usufruto do intervalo intrajornada, circunstância indispensável ao deslinde da lide. Logo, não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. O artigo 896, § 1º-A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. No caso, não foram apresentados todos os fundamentos fáticos relativos ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, mormente quanto às circunstâncias fáticas que levaram à respectiva condenação. Assim, considerando que o trecho transcrito não contém todos os fundamentos assentados no acórdão Regional, não prospera o processamento do recurso, porque não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em face de possível violação do art. 39 da Lei 8.177/91, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2.Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho -ANAMATRA, por meio das ADI's 5.867 e 6.021, sob o argumento deque a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC's 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso , tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC", o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 39 da Lei 8.177/91 e provido. DIFERENÇAS DE DSR SOBRE AS COMISSÕES. No caso, a recorrente pretende a reforma da decisão que deferiu o pagamento dos DSRs sobre as comissões (prêmios de metas). Pelo quadro fático delineado no acórdão recorrido, o Regional condenou a reclamada ao pagamento dos DSRs sobre as comissões, conquanto constar "dos recibos de pagamento a quitação dos valores mencionados", sob o fundamento de que " o empregador não demonstrou que os valores pagos estavam corretos" . Ora, a norma inserta nos artigos 373, I, do CPC e 818 da CLT é a de que o ônus da prova incumbe ao empregado, quando alega fato constitutivo ao seu direito e ao do reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. No caso, o reclamante, em que pese alegar que o pagamento dos DSRs sobre as comissões era feito de forma equivocada, não comprovou referida alegação. E a prova, nesse sentido, era fundamental, até porque, pela prova documental, o pagamento da respectiva parcela foi realizado. Desse modo, diversamente do que decidiu o Regional, não há falar, neste particular, em atribuição do encargo probatório à reclamada, uma vez que o reclamante não comprovou o fato constitutivo de seu direito (pagamento irregular dos DSRs sobre as comissões). Assim, não tendo havido a correta distribuição do ônus da prova, foi violado o art. 818 da CLT, devendo o recurso ser provido a fim de ser excluído da condenação o pagamento das diferenças dos DSRs. Recurso de revista conhecido por violação do art. 818 da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001110-44.2015.5.02.0061. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 04/02/2022.)
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