- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 04/02/2022
TST – Agravo 0011848-35.2016.5.09.0652, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/02/2022, p. 04/02/2022
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO POR PULLMANTUR SHIP MANAGEMENT LTDA. - M/V PACIFIC E OUTROS . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . No tocante à alegação de que o Regional, ao concluir pela aplicação da legislação brasileira no caso dos autos, deixou de se manifestar quanto à " violação expressa aos artigos, 5º, §2º e 178 da Constituição Federal e a incidência da Tese nº 210 de repercussão geral do E. STF ", bem como acerca da " ofensa ao princípio da igualdade e não discriminação ", verifica-se que eventual omissão do TRT não gera prejuízo ao agravante, tendo em vista que se trata de matéria de direito (Súmula 297, III/TST) invocada nos embargos de declaração, o que impede o acolhimento da nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . NAVIO DE CRUZEIRO SOB BANDEIRA ESTRANGEIRA. CONTRATAÇÃO NO BRASIL. SERVIÇO PRESTADO EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A 5ª Turma do TST, ressalvado o entendimento do relator, adotou o entendimento de que a Justiça brasileira é competente para julgar os conflitos trabalhistas nos casos em que as obrigações relacionadas ao contrato de trabalho são constituídas no Brasil, ainda que a prestação de serviços ocorra em navios cuja navegação abarque águas brasileiras e estrangeiras, pois o conteúdo obrigacional do pacto jurídico celebrado apenas poderia ser fixado a partir da legislação nacional, mais benéfica em relação à Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, por expressa imposição dos arts. 5º, § 2º, da Constituição, 9º da LINDB e 3º, II, da Lei 7.064/82 e 19, item 8, da Constituição da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Precedentes de Turmas do TST. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido . AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que não deveria ser reconhecida unicidade contratual no tocante aos vínculos de emprego por prazo determinado firmados entre as partes. No que diz respeito ao tema "dano existencial - jornada extenuante", igualmente se vislumbra a prestação jurisdicional, pois o Regional dispôs expressamente que o alegado dano " deve ser cabalmente demonstrado, o que torna insuficiente a mera demonstração de horas extras habituais ", o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. PREVISÃO DE INÍCIO E FIM. LABOR EM NAVIOS. CRUZEIROS MARÍTIMOS DETERMINADOS. SAZONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A matéria ainda não foi suficientemente enfrentada no âmbito desta Corte sob o enfoque ora apresentado, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica. O e. TRT concluiu pela validade dos contratos firmados entre as partes, ao fundamento de que o labor em navios é sazonal, cuja atividade transitória autoriza a contratação de empregados a termo determinado. Discute-se nos autos se os contratos de trabalho firmados com o autor, para laborar em cruzeiros marítimos, na função de assistente de garçom, foram validamente firmados por prazo determinado. Tem-se como condição para a validade do contrato por prazo determinadoo atendimento dos requisitos enumerados no art. 443da CLT que assim dispõe: "O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório; c) de contrato de experiência ." Incontroverso nos autos que foram firmados três contratos de trabalho entre as partes, específicos para cada cruzeiro, com prazos prefixados para início e fim, com duração aproximada de seis/sete meses cada, o que, nos termos do supratranscrito artigo, autoriza o contrato firmado sob a modalidade por prazo determinado. Depreende-se do acórdão regional, ainda, que " as atividades empresariais das rés, notadamente quanto à prestação de serviços envolvendo "cruzeiros marítimos", ocorriam em diversas épocas do ano. Todavia, continuavam intermitentes, de acordo com às épocas de férias/veraneio dos hemisférios norte e sul ", o que, de fato, revela a sazonalidade apta a ensejar o contrato por prazo determinado. Precedentes. Ademais, o e. TRT registrou inexistir " qualquer alegação da prestação de serviço fora dos períodos contratuais ", tendo consignado, ainda, não haver como "declarar a nulidade da contratação por prazo determinado, face à imprevisibilidade da demanda do serviço prestado pelas rés ". Logo, dada a natureza transitória da atividade a bordo de navios e cruzeiros, bem como a ausência de distorções práticas dessa modalidade de contratação, conclui-se pela validade da contratação operada por prazo determinado na hipótese. Assim, em que pese a transcendência jurídica reconhecida, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO FIXADO EM MOEDA ESTRANGEIRA. DATA DA CONVERSÃO DO PAGAMENTO EM MOEDA NACIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Esta Corte Superior já pacificou entendimento de que é inválida a fixação do salário em moeda estrangeira, devendo o pagamento ser efetuado pelo valor da moeda corrente, utilizando-se a cotação do câmbio da data da contratação do empregado, observados os valores mais favoráveis no caso de variação cambial, em obediência ao princípio da irredutibilidade salarial. Precedentes. No presente caso, todavia, em atenção aos estritos limites da causa de pedir e ao princípio da non reformatio in pejus , faz-se necessário manter o acórdão regional que estipulou a remuneração da autora em moeda nacional com as taxas de câmbio vigentes à época do pagamento, em detrimento do entendimento sedimentado no âmbito desta Corte Superior. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. DESCANSO DE 35 HORAS SEMANAIS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT assentou que " quando o empregado trabalha aos domingos, dia de seu repouso ou feriados, sem folga compensatória, mas recebe em dobro pelas horas trabalhadas (Lei nº 605/49 e Súmula nº 146 do C. TST), não tem direito a receber as horas extras oriundas do desrespeito ao intervalo intersemanal, pois a Lei nº 605/49 trata especificamente dessa situação com o referido pagamento em dobro dessas horas trabalhadas ". Assim sendo, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a existência de bis in idem , nos casos em que deferida a remuneração em dobro pelo labor nos dias do repouso semanal, não compensado, bem como o pagamento, com adicional de 50%, das horas subtraídas do intervalo mínimo de onze horas interjornadas, não cabe aplicar, por analogia, a Orientação Jurisprudencial 354 desta SBDI-1 pelo descumprimento do repouso semanal remunerado de que trata o artigo 67 da CLT. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXISTENCIAIS. JORNADA EXAUSTIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT consignou que " a existência de prestação habitual de horas extras, por si só, não autoriza o deferimento de indenização de cunho moral, quando não comprovados cabalmente pelo autor os prejuízos morais decorrentes das circunstâncias fáticas vivenciadas, mormente com relação à jornada de trabalho cumprida ou ao projeto de vida pessoal frustrado ". Nesse passo, registrou inexistir " amparo legal a assertiva de que teria sofrido dano moral por ter ficado afastado do convívio familiar e social, posto que tal fato era de conhecimento prévio do empregado e ínsito à situação peculiar da prestação de serviços a bordo de navio, condição que não emerge dos autos como aflitiva para a parte autora ". Tal como proferida, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a jornada de trabalho extensa, por si só, não enseja indenização por danos morais, sendo necessário a efetiva comprovação do dano existencial, por meio de fatos e elementos de prova que demonstrem a violação material concreta do direito do trabalhador ao convívio social e ao descanso. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011848-35.2016.5.09.0652. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 04/02/2022.)
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