JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020870-22.2018.5.04.0512

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/02/2022
Data de publicação
04/02/2022

TST – Agravo 0020870-22.2018.5.04.0512, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/02/2022, p. 04/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . CULPA COMPROVADA . O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Constata-se, no caso, que a culpa in vigilando não deriva de "transferência automática" da responsabilidade pelo pagamento dos haveres trabalhistas. Ao contrário, consignou a Corte local que " há prova nos autos de que a primeira reclamada não efetuou corretamente, durante a contratualidade, o pagamento das parcelas referentes ao FGTS do autor (ID. 8099f72) " , não havendo como reformar a r. decisão agravada. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020870-22.2018.5.04.0512. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 04/02/2022.)
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