- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 04/02/2022
TST – Agravo 0000233-68.2017.5.19.0059, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/02/2022, p. 04/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DIVERSAS. APURAÇÃO PELA MÉDIA. SÚMULA N° 372 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Colhe-se do v. acórdão que o cálculo do adicional de incorporação foi realizado com base nos valores atualizados da anterior tabela de gratificação do Plano de Cargos, Salários e Carreiras - PCSC durante o período de 17.2.2004 a 31.8.2009, e com base na atualização da tabela do Plano de Funções Gratificadas - PFG a partir de setembro/2009, sendo considerados os valores efetivamente recebidos às épocas próprias pelo autor, respectivamente aos intervalos de tempo em que esteve ele regido pelo PCSC ou pelo PFG. Ao manter o cálculo da gratificação de função observando a médiaatualizada dos valores das funções percebidas nos últimos dez anos, o v. acórdão regional encontra-se em consonância com a Súmula 372, I, da jurisprudência consolidada desta Corte e precedentes deste Tribunal. Precedentes. Assim, tendo em vista que foram reconhecidas funções comissionadas variadas por mais de dez anos, revela-se correto que o cálculo da gratificação seja a média dos valores efetivamente recebidos às épocas próprias devidamente atualizados. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa ao dispositivo apontado, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000233-68.2017.5.19.0059. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 04/02/2022.)
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