JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001113-48.2016.5.10.0802

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/02/2022
Data de publicação
04/02/2022

TST – Recurso de Revista 0001113-48.2016.5.10.0802, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/02/2022, p. 04/02/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O e. TRT conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento cumulativo dos adicionais AADC e de periculosidade, por considerar a distinção de suas naturezas jurídicas. Pontuou para tanto que " O AADC (Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta) é verba instituída pela empresa por intermédio de norma interna, sendo devida a todos os carteiros que exercem a atividade postal externa de distribuição e/ou coleta em vias públicas, independente do meio que é utilizado, assim não alcança o risco afeto ao uso de motocicleta, cuja contraprestação específica é o adicional de periculosidade, na forma do artigo 193, parágrafo 4º, da CLT ". A questão ora debatida foi objeto de incidente de recurso de revista repetitivo nesta Corte, ocorrido nos autos do IRR-1757-68.2015.5.06.0371, tendo como Relator o Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, cujo julgamento se deu em 14/10/2021 (acórdão pendente de publicação), ocasião em que a SBDI-1 desta Corte fixou a seguinte tese sobre o Tema Repetitivo nº 15: " Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente ". Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, sobressai os óbices das Súmulas óbices da Súmula nº 333 desta Corte e do art. 896, § 7º, da CLT, ao prosseguimento da revista. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001113-48.2016.5.10.0802. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 04/02/2022.)
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