JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010738-41.2019.5.15.0098

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/02/2022
Data de publicação
04/02/2022

TST – Agravo 0010738-41.2019.5.15.0098, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/02/2022, p. 04/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. Homologação de acordo extrajudicial. Quitação geral . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. Homologação de acordo extrajudicial. Quitação geral . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa aos arts. 855-B a 855-E da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. Homologação de acordo extrajudicial. Quitação geral . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O TRT, com fulcro nos arts. 855-E da CLT (que considerada a existência de outros direitos além daqueles objeto do acordo extrajudicial) e 842 do CC (que estatui que a transação deve ser interpretada restritivamente), manteve a sentença de origem que homologou parcialmente o acordo extrajudicial firmado entre as partes. Entendo, ao contrário do consignado no acórdão recorrido, que o propósito da Lei nº 13.467/17, ao inserir os arts. 855-B a 855-E na CLT, era permitir a homologação judicial de transações extrajudiciais (concessões recíprocas) acerca das verbas decorrentes da extinção do contrato de trabalho, as quais poderão prever, inclusive, cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho. As normas acima transcritas, no entanto, como se depreende do art. 855-D, não cria a obrigação de o juízo homologar todo e qualquer acordo extrajudicial proposto pelas partes, notadamente quando não demonstrada a existência de concessões recíprocas ou, ainda, identificar vício de vontade ou ofensa ao ordenamento jurídico. Neste contexto, caberia, tão somente, ao Poder Judiciário homologar ou rejeitar integralmente o acordo apresentado neste procedimento de jurisdição voluntária, e não homologar parcialmente a transação extrajudicial ajustada entre as partes, com ressalva de quitação limitada a determinados valores ou parcelas, fazendo-se substituir à vontade das partes. Assim, se não cabe ao Poder Judiciário tornar-se um mero "homologador" de acordos em que se identifica violação a dispositivos legais ou, ainda, vícios de consentimento das partes (tendo como norte o princípio da proteção, que cerca as relações de trabalho), não deve, da mesma forma, modular seus efeitos, à revelia da vontade das partes. Dessa forma, no caso concreto, não havendo registros no acórdão regional de descumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico e dos requisitos formais previstos no art. 855-B da CLT ou, ainda, indícios de prejuízos ao trabalhador ou vícios na vontade por ele manifestada, não há óbice à homologação do acordo entabulado entre as partes, nos seus próprios termos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010738-41.2019.5.15.0098. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 04/02/2022.)
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