- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 04/02/2022
TST – Agravo 0242200-02.2005.5.02.0028, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 02/02/2022, p. 04/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas à Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento da sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, que negou provimento ao agravo de instrumento que visava destrancar recurso de revista, nenhum reparo merece a decisão agravada. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0242200-02.2005.5.02.0028. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 04/02/2022.)
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