JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000325-03.2016.5.10.0101

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/02/2022
Data de publicação
07/02/2022

TST – Agravo 0000325-03.2016.5.10.0101, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/02/2022, p. 07/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Confirma-se a decisão agravada, porquanto a agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituí-la, uma vez que, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Todavia, tal dispositivo se aplica apenas à fase de conhecimento do processo. Aos processos em fase de execução, se aplica o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, que exime de garantia do juízo apenas as "entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Nesse contexto, conforme a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, ante a inexistência de previsão legal, não há como dispensar as empresas em recuperação judicial da aludida exigência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000325-03.2016.5.10.0101. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 07/02/2022.)
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