JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000360-21.2019.5.06.0019

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/02/2022
Data de publicação
07/02/2022

TST – Agravo 0000360-21.2019.5.06.0019, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/02/2022, p. 07/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos na decisão agravada, consubstanciados na ausência de transcendência do recurso de revista, quanto ao tema "Nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e na incidência da Súmula n.º 422 do TST, em relação ao tema "Gratificação de função/reajustes salariais", o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Considerando a manifesta inadmissibilidade do agravo e seu caráter flagrantemente protelatório, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000360-21.2019.5.06.0019. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 07/02/2022.)
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