- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 07/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010456-32.2018.5.03.0046, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 02/02/2022, p. 07/02/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS . Demonstrada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 1.2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos da decisão. 1.3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica a taxa Selic (juros e correção monetária), de forma retroativa, a fim de que não se alegue a inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA NA PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 20.10.2021, declarou inconstitucional o art. 790-B da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. À ocasião, prevaleceu o voto proferido pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, para quem a lei estipulou condições inconstitucionais para a gratuidade da Justiça, ao partir da presunção absoluta de que um trabalhador, ao vencer determinado processo, já se tornou autossuficiente. A seu ver, as normas apresentam obstáculos à efetiva aplicação da regra constitucional que determina que o Estado preste assistência judicial, integral e gratuita, às pessoas que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV). Dessa forma, volta a prevalecer o entendimento anteriormente consolidado no âmbito desta Corte, no sentido de que o beneficiário da assistência judiciária gratuita é dispensado do recolhimento dos honorários periciais, ainda que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Em tal situação, a responsabilidade pelo recolhimento dos honorários periciais recai sobre a União, nos termos da Súmula 457 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010456-32.2018.5.03.0046. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 07/02/2022.)
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