JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011356-78.2015.5.01.0077

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo 0011356-78.2015.5.01.0077, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS SEGUNDO E TERCEIRO RECLAMADOS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO E MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA . 1. Esta Oitava Turma negou provimento aos agravos de instrumento interpostos pelos segundo e terceiro reclamados, Estado do Rio de Janeiro e Município do Rio de Janeiro, mediante os quais se insurgiram quanto à responsabilidade subsidiária que lhes foi atribuída. A presente controvérsia gira em torno do ônus da prova da fiscalização e da configuração da conduta culposa dos entes públicos, a fim de se aferir a observância da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246). 2. A SDI-1 desta Corte, órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis , firmou a compreensão de que a discussão atinente ao onus probandi não foi apreciada no referido precedente, notadamente em razão do seu caráter infraconstitucional. E, assim, com base no princípio da aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui um dever legal, concluiu ser do ente público o encargo probatório de demonstrar a regular observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. 3 . Nesse contexto, a conclusão outrora adotada pela Turma não contraria o leading case suso mencionado, porque a responsabilidade subsidiária atribuída aos entes públicos não foi automática, mas decorreu da configuração da sua conduta culposa, porquanto não produziram prova de que tenham fiscalizado a empresa contratada, ônus que lhes incumbia. 4. Por conseguinte, mantida a conclusão do acórdão anterior, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011356-78.2015.5.01.0077. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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