JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024800-42.2004.5.05.0017

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/02/2022
Data de publicação
07/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024800-42.2004.5.05.0017, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 02/02/2022, p. 07/02/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO (SUCESSORA DA EXTINTA RFFSA) NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conforme o disposto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. De fato, na hipótese, apesar de ter transcrito o trecho do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração, a parte deixou de indicar o trecho dos embargos de declaração em que o Tribunal Regional foi provocado a se manifestar sobre a matéria tida por omissa, razão pela qual não se se conhece da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nego provimento ao agravo de instrumento. 2. EXCLUSÃO DOS SUBSTITUÍDOS. 40% DO FGTS. ADESÃO AO PDI. MATÉRIA FÁTICA . Do confronto entre as alegações da parte e a decisão regional, decorre a conclusão de que os documentos juntados somente comprovam que os autores não receberam os 40% do FGTS, não que o PDI excluía o pagamento do FGTS aos trabalhadores que aderissem ao plano. Impossível acolher a insurgência recursal sem o revolvimento de fatos e provas. Incidência da Sumula 126 do TST. Nego provimento ao agravo de instrumento. 3. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Demonstrada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO (SUCESSORA DA EXTINTA RFFSA) NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, visto ser inidônea a manter o poder aquisitivo da moeda, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). Em sequência, procedeu à modulação dos efeitos de sua decisão, determinando que aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independente de já ter ou não sido proferido sentença, inclusive àqueles em fase recursal, deve ser aplicado, de forma retroativa, a taxa Selic. A modulação estabeleceu também que os parâmetros fixados no julgamento se aplicam aos processos em fase de execução, nos quais não haja manifestação expressa no título executivo quanto ao índice de correção monetária aplicável (omissão expressa ou simplesmente consideração de seguir os critérios legais). Além disso, determinou que são reputados válidos, e não ensejarão qualquer rediscussão, os pagamentos já efetuados em tempo e modo oportunos, seja de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais, e ainda que " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ". No caso, não houve manifestação expressa quanto ao índice de correção monetária aplicável no título executivo, de maneira que, estando o processo na fase de execução, incidem os parâmetros fixados na decisão do Supremo, isto é, IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic. Tendo em vista que a questão da correção monetária e dos juros de mora é de ordem pública, não há reformatio in pejus , razão pela qual se aplica integralmente a decisão do Supremo, no sentido de se determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, da taxa Selic. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0024800-42.2004.5.05.0017. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 07/02/2022.)
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