- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 07/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000323-76.2019.5.05.0033, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/02/2022, p. 07/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . NÃO CONFIGURAÇÃO. A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para verificação das condições da ação, é aferida conforme as afirmações feitas na inicial. No caso, tendo o recorrente sido apontado pelo reclamante para figurar no polo passivo da ação, com pedido para ser considerado devedor dos créditos pleiteados, não há como afastar a sua legitimidade passiva ad causam . 2. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. Não se conhece do recurso de revista pela alegada ofensa ao artigo 71 da Lei nº 8.666/93, porquanto o segundo reclamado se olvidou de indicar expressamente o parágrafo tido como violado, o que não atende aos ditames da Súmula nº 221 do TST. No mais, a invocação de ofensa aos artigos 2º da CF/88, 265 do CC, 455 da CLT e a contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST não guarda pertinência temática com a questão afeta à responsabilidade direta do ente público pelos créditos deferidos na demanda, em razão da assunção do passivo da primeira reclamada . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000323-76.2019.5.05.0033. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 07/02/2022.)
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