JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 1000805-76.2016.5.02.0362

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/02/2022
Data de publicação
07/02/2022

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 1000805-76.2016.5.02.0362, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/02/2022, p. 07/02/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO REGIONAL PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO. Das razões dos embargos de declaração verifica-se que o embargante demonstra o seu inconformismo no que diz respeito à solução dada ao litígio. Contudo, a mera discordância com o teor da decisão não comporta modificação pela via estreita dos embargos declaratórios, em especial no caso em análise, no qual esta Corte Superior consignou todos os fundamentos, de forma clara e coerente, pelos quais deu provimento ao recurso de revista do reclamante para aplicar a decisão do Supremo Tribunal Federal, de efeito vinculante, que determinou que " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) ". Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000805-76.2016.5.02.0362. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 07/02/2022.)
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