- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 07/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011347-62.2018.5.18.0005, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/02/2022, p. 07/02/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Para que se configure a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, é imprescindível que se demonstre haver o julgador se recusado a manifestar-se sobre questões relevantes à solução da controvérsia. Entretanto, a parte não apontou de forma clara e objetiva sobre quais aspectos fáticos essenciais ao deslinde da controvérsia, referentes às questões do FGTS, da justa causa e do índice de correção monetária, o Regional não se pronunciou, limitando-se a transcrever o teor das razões de embargos de declaração e a relatar que " o tema central do recurso patronal eram existência de acordo de parcelamento dos débitos do FGTS junto à CEF e o regular cumprimento, comprovação de sucessivas faltas do autor que levam à justa causa e aplicação da TR ". Está ileso, portanto, o artigo 93, IX, da Constituição Federal . 2. DOS DEPÓSITOS DO FGTS. PARCELAMENTO. Esta Corte consagra o entendimento de que o acordo de parcelamento é procedimento autorizado no art. 5º, IX, da Lei nº 8.036/90 e propicia a efetivação da obrigação quando o empregador se encontra em mora, objetivando viabilizar os depósitos obrigatórios não realizados. No entanto, tal procedimento não afasta o direito de o trabalhador postular, na Justiça do Trabalho, os valores não depositados. Precedentes. 3. DA MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. O Regional consignou que a multa que se pretende excluir foi aplicada devido ao fato de a reclamada ter oposto embargos declaratórios " alegando supostas omissões claramente inexistentes ". Dessarte, por estar caracterizada a hipótese de protelação, não é possível divisar violação do art. 5º, LIV e LV, da CF, devidamente observado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO REGIONAL PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando-se que o reclamado logrou demonstrar a configuração de possível violação do art. 5º, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO REGIONAL PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic. O Supremo modulou os efeitos da referida decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos deverão ser reputados válidos , e quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento , independentemente de haver sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária). A modulação também prevê que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos , atingindo os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros , bem como que " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ". Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011347-62.2018.5.18.0005. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 07/02/2022.)
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