- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010152-75.2019.5.15.0042, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. DOBRA DAS FÉRIAS. PERÍODO SEM OPÇÃO. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com a Súmula nº 450 do TST, segundo a qual é devido o pagamento da dobra da remuneração de férias, incluindo o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. Agravo de instrumento conhecido e não provido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . FÉRIAS. PAGAMENTOFORA DO PRAZO LEGAL. OPÇÃO DO EMPREGADO. Esta Corte Superior, por meio da Súmula nº 450, firmou entendimento de ser devido o pagamento em dobro da remuneração das férias, incluído o terço constitucional, com base no artigo 137 da CLT, quando o empregador descumprir o prazo previsto no artigo 145 do aludido diploma legal. Contudo, o quadro fático fixado pelo Tribunal de origem aponta para a existência de opção do empregado pelo não recebimento antecipado das férias. Diante desse contexto, não se cogita de violação dos artigos 145 e 464 da CLT e 113, IV e V e 114 CC, pois não abordam a aludida premissa fática de opção do empregado. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010152-75.2019.5.15.0042. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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