JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010844-27.2015.5.15.0103

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo de Instrumento 0010844-27.2015.5.15.0103, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DESTINADO A ADOLESCENTES INFRATORES. 1.1 - O adicional de periculosidade previsto no artigo 193, inciso II, da CLT, incluído pela Lei nº 12.740/2012, deve ser pago ao trabalhador que se exponha permanentemente a "roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial." 1.2 - Nesse contexto, em 2.12.2013, foi aprovada a Portaria nº 1.885 do MTE, que acrescentou o Anexo 3 à NR-16 e definiu as atividades e operações que se enquadram na situação de periculosidade descrita na CLT. 1.3 - O reclamante, na função de agente de apoio sócio-educativo, ajusta-se à situação prevista no item 2, "b", do mencionado anexo: "empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta." 1.4 - A SBDI-1, ao julgar o IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, representativo do tema nº 16 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou as seguintes teses jurídicas: "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidadeoperam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16" . 1.5 - Portanto, o adicional de periculosidade é devido aos empregados que exercem atividades profissionais em centro de atendimento sócio-educativo destinado a adolescentes infratores, como no caso em apreço. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010844-27.2015.5.15.0103. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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