- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000415-96.2019.5.23.0051, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. "CULPA IN VIGILANDO ". ÔNUS DA PROVA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o TRT concluiu que " (...) em razão do princípio da aptidão da prova, entendo que cabe ao ente público a comprovação de que realizou, de forma efetiva, fiscalização na execução do contrato firmado com a empresa prestadora dos serviços durante toda a vigência do contrato de trabalho, pois compete à Administração Pública, na qualidade de tomadora de serviços da Autora e fiscal do contrato, exigir, mensalmente, da respectiva Empregadora, comprovante de que os haveres trabalhistas, tais como salários, regular cumprimento de jornada e intervalos, além de eventual pagamento de horas extras, adicionais salariais, férias, recolhimentos de FGTS, entre outros decorrentes do contrato de emprego, estavam adimplidos, logo, não havendo que se falar em eventual decisão surpresa ou cerceamento do direito de defesa. (...) No caso em apreço, a 2ª Ré (UNIÃO FEDERAL) não demonstrou que exerceu efetiva e permanente fiscalização sobre o convênio firmado com a 1º Ré, a fim de resguardar os direitos dos trabalhadores e, por conseguinte, eximir-se de qualquer responsabilidade. Isso porque não aportou aos autos qualquer documento fiscalizatório". (págs. 539/541) . Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando da entidade pública através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000415-96.2019.5.23.0051. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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