- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010458-47.2018.5.15.0117, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. SÚMULA 450 DO TST. A discussão nos autos diz respeito à penalidade a que se sujeita o empregador que não remunera tempestivamente as férias do empregado, ainda que seu usufruto tenha ocorrido no prazo legal. O v. acórdão regional, após a análise soberana do conjunto fático-probatório, notadamente da prova documental, decidiu que " Prosseguindo, as fichas financeiras juntadas aos autos comprovam apenas o pagamento das férias, mas não que a quitação tenha se dado em até 2 dias antes da fruição, como determina o mencionado dispositivo legal. Tem-se, portanto, que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a tempestividade do pagamento das férias. Na verdade, limitou-se a alegar a inconstitucionalidade do artigo 145 e a inaplicabilidade do art. 137, ambos da CLT, bem como que seria ônus do reclamante comprovar o pagamento a destempo. Entendo que a dobra das férias também é devida na hipótese de inobservância do artigo 145 da CLT, que impõe o pagamento antecipado deste título, até dois dias antes do início do período de gozo do descanso ". A matéria está pacificada no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula 450 do TST, que prevê que "é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal". Conforme se extrai do v. acórdão regional, o autor usufruiu as férias a tempo sem, no entanto, perceber o pagamento respectivo com o terço constitucional, no prazo previsto no art. 145 da CLT. Nesse esteio, estando a decisão regional moldada ao verbete sumular transcrito, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Correto, pois, o despacho denegatório. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010458-47.2018.5.15.0117. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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