JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0100129-31.2017.5.01.0077

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista 0100129-31.2017.5.01.0077, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONSTATAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO . No caso, o agravante investe contra a sua responsabilização subsidiária pelo pagamento de eventuais créditos trabalhistas deferidos na presente demanda. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. No caso dos autos, o TRT concluiu que "os documentos adunados pelo Município com sua defesa não comprovam a efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira ré, já que não noticiam qualquer penalidade aplicada à fornecedora de mão de obra em decorrência das violações constatadas nos presentes autos, exceto no que se refere à retenção do valor de R$282.220,08, devido à empresa prestadora de serviços, após rescisão antecipada do contrato por iniciativa desta (ID. 7414b3a - Pág. 6/7), o que, todavia, reforça a ideia de responsabilidade do ente público pelo pagamento das verbas sociais e trabalhistas, já que a retenção do valor acima mencionado utilizou como justificativa exatamente o inadimplemento de tais verbas" , corroborando a culpa in vigilando do ente público ante a falta de fiscalização do contrato de trabalho. Afirmada a culpa in vigilando pelo Regional, é legítima a responsabilização subsidiária do Município do Rio de Janeiro pelos créditos trabalhistas deferidos na presente demanda. Nesse contexto, a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência sumulada desta Corte (Súmula 331, V, do TST). Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100129-31.2017.5.01.0077. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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