JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100487-70.2018.5.01.0041

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo 0100487-70.2018.5.01.0041, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o TRT concluiu que " Ao se debruçar sobre os documentos apresentados pela segunda reclamada, é possível ver que a apresentação do contrato (item LI, acima) encetado entre a primeira reclamada e o recorrente e o edital de licitação (item II) não demonstram que esta observou o dever de cuidado ao qual estava obrigada, já que apenas comprovam a existência de relação jurídica entre elas. Da mesma forma, o relatório com consultas de ordem bancária referente ao contrato encetado com a primeira reclamada (item IV) não é hábil para demonstrar que a União fiscalizava a primeira reclamada. Nele apenas se relata a retenção de pagamento (glosa) à primeira reclamada, em sua grande parte, devido a faltas e licenças de empregados da primeira ré, sem a devida reposição. Não há como se concluir que isso, por si só, demonstraria a vigilância em relação às verbas trabalhistas dos empregados da prestadora de serviços. Portanto, não é documento hábil para comprovar a fiscalização do contrato como um todo ou das parcelas aqui deferidas. Ainda mais grave, o relatório de ocorrências constando inúmeras penalidades aplicadas por diversos órgãos e entidades da administração pública federal à primeira reclamada ( item III) não só não atestam a fiscalização como demonstram a existência de culpa in elegendo. A segunda reclamada alega que a contratação ocorreu mediante regular processo licitatório e que o contrato foi efetivamente fiscalizado. Entretanto, não foram trazidos aos autos quaisquer documentos que comprovassem a aludida fiscalização, bem como a aplicação de penalidades. Assim, não restou evidenciada a estrita observância ao seu dever de vigilância na execução do contrato." (págs. 526-527). Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando da entidade pública através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100487-70.2018.5.01.0041. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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