- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Recurso de Revista 0010476-59.2019.5.15.0141, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROFESSOR. ATIVIDADES EXTRACLASSE. INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE CONTIDA NO ARTIGO 2º, §4º, DA LEI 11.738/2008. HORAS EXTRAS . A SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, cuja decisão foi ratificada pelo Tribunal Pleno (publicada no DEJT 16/10/2019), fixou o entendimento de que, nos casos em que não se constata inobservância à duração máxima semanal do trabalho, o desrespeito ao critério de distribuição da jornada do professor estabelecido pela Lei nº 11.378/2008 rende ensejo ao pagamento tão somente de adicional de horas extras de 50% incidente sobre o valor das horas de trabalho em sala de aula que excederem 2/3 da jornada do empregado. Ficou assentado, ainda, que o entendimento em apreço tem aplicação nos casos de trabalho prestado após 27/4/2011, oportunidade em que o E. STF, no julgamento da ADI 4.167/DF, concluiu pela constitucionalidade da norma insculpida no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.378/2008. No caso concreto, ao condenar o Município Reclamado ao pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em razão do descumprimento da proporcionalidade na distribuição da jornada de trabalho da Autora estabelecida na referida Lei, o eg. Tribunal Regional decidiu em conformidade com o entendimento pacífico deste c. Tribunal Superior, de modo que o recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do c. TST e no artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010476-59.2019.5.15.0141. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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