- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Recurso de Revista 0100980-48.2017.5.01.0052, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu: "Em audiência realizada em 26-1-2018, ausente o Estado, foi-lhe aplicada a revelia. O Ato 158/2013 da presidência deste Egrégio Tribunal, autoriza a ausência do procurador, bastando a juntada de contestação, quando se trata de autos eletrônicos. Contudo, ainda que não fosse aplicada a revelia, o ente público não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a efetiva fiscalização do contrato. (...) Além disso, deve ser ressaltado que houve condenação pelo juízo de origem em verbas que deveriam ter sido pagas no decorrer do contrato de trabalho, o que demonstra a ineficácia da fiscalização formal do recorrente. Assim, tenho que o 2º réu não fiscalizou o cumprimento das obrigações mínimas devidas pela prestadora ao trabalhador, devendo ser mantida a condenação subsidiária" (págs. 719/720). O v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do Estado do Rio de Janeiro pela ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100980-48.2017.5.01.0052. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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