JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000359-63.2014.5.02.0291

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Recurso de Revista 1000359-63.2014.5.02.0291, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 193, II, DA CLT. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. No caso, o Tribunal Regional consignou que " a reclamada é fundação pública que tem por objetivo aplicar medidas socioeducativas a menores que praticaram atos infracionais ,". Assim, extrai-se da decisão recorrida que a autora exercia a segurança pessoal dos menores infratores e educadores, constatando-se submissão a um ambiente de trabalho hostil e perigoso, sujeito a violência física. A SBDI-1, ao julgar o IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, representativo do tema nº 16 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou as seguintes teses jurídicas: "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente à violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidadeoperam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16" . Dessa forma, o adicional de periculosidade é devido aos empregados que exercem atividades profissionais em centro de atendimento socioeducativo destinado a adolescentes infratores, enquadrando-se no artigo 193, II, da CLT e no Anexo 3 da NR 16 da Portaria 1.885/MT, haja vista a exposição a situações de risco. Recurso de revista conhecido por violação do art. 193, II, da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000359-63.2014.5.02.0291. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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